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Speaker feminino

CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARA

De acorco com o texto publicado na no site da CIDH (Comissao Interamericana de Direitos Humanos da OEA) http://www.cidh.org/countryrep/Mujeres98-en/Chapter%201.htm ,  “A Convenção Interamericana sobre Violência contra a Mulher, conhecida como ‘Convenção de Belém do Pará’, é única. No sistema regional, o desenvolvimento e a entrada em vigor da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher representa uma reformulação do direito interamericano de direitos humanos para ser aplicado de uma forma específica de gênero.”  

Ainda no mesmo site é afirmado que:

“A Convenção de Belém do Pará reconhece que a violência contra a mulher é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. A violência contra as mulheres é definida no Artigo 1 como:

  • qualquer ato ou conduta, com base no gênero, que cause morte ou dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, seja na esfera pública ou privada.

A elaboração da Convenção sobre a violência contra a mulher está firmemente alicerçada nos direitos básicos já reconhecidos no sistema interamericano de direitos humanos, incluindo o direito à vida; integridade física e mental, liberdade pessoal; e à proteção igual de e perante a lei. O artigo 5 reconhece que a violência previne e anula o exercício de outros direitos fundamentais pela mulher e dispõe que: ‘Toda mulher tem direito ao livre e pleno exercício de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e pode contar com eles integralmente. proteção desses direitos conforme consubstanciados em instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos.’ A Convenção aborda ainda a inter-relação entre violência de gênero e discriminação, estabelecendo no Artigo 6 que o direito da mulher de ser livre de violência inclui,entre outros :

  • O direito das mulheres de estarem livres de todas as formas de discriminação; e,

  • O direito das mulheres a serem valorizadas e educadas, livres de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.

O documento é bastante enfático no que tange a obrigatoriedade dos países signatário em implementar os padrões legislativos detalhados no documento e ainda fornecer dados e estatísticas a fim de que o mecanismo de acompanhamento da implementação da convenção de Belém do Para, chamado MESECVI, possa avaliar e acompanhar cada Pais signatário na efetiva implementação das determinações expressas no documento.

 O documento que dispõe sobre O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS E OS DIREITOS DA MULHER, acessível em: http://www.cidh.org/countryrep/Mujeres98-en/Chapter%201.htm  atesta que:

“Implementar e fazer cumprir o direito das mulheres de estarem livres da violência requer determinar quando a violência de gênero desencadeia a responsabilidade do Estado. O artigo 7 da Convenção estabelece os principais compromissos dos Estados Partes de assegurar que seus agentes se abstenham de qualquer ‘ato ou prática’ de violência de gênero e de ‘aplicar a devida diligência’ para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher sempre que ela ocorrer. Os Estados Partes devem adotar as medidas necessárias para cumprir os objetivos da Convenção, e as mulheres vítimas de violência devem ter acesso a recursos disponíveis e eficazes para obter medidas de proteção ou para buscar restituição ou reparação.”

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